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Justiça afasta exigência de status migratório regular para registro civil de filho de estrangeiros
O registro civil de nascimento não pode ser negado nem condicionado à situação migratória de pais estrangeiros. Com esse entendimento, a 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Goiânia autorizou a lavratura tardia do registro de nascimento de uma criança filha de imigrantes.
A decisão teve como base o fato de que a Constituição Federal adota o critério do jus soli, segundo o qual tem direito à nacionalidade brasileira quem nasce em território nacional. A criança, filha de um casal de cubanos, nasceu em Goiânia, em novembro de 2025.
Ao tentar registrar a recém-nascida, os pais tiveram o pedido recusado por cartórios, sob a alegação de que se encontravam em situação migratória irregular no Brasil. Diante da negativa, os genitores recorreram ao Judiciário para pedir autorização para o registro tardio.
Na ação, o casal sustentou que a recusa não tinha amparo legal e afrontava a dignidade da pessoa humana, ao impedir o reconhecimento formal da existência da filha.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, defendendo que a lavratura do registro não depende da condição documental dos pais.
A juíza responsável pelo caso acolheu a pretensão. Segundo ela, a Lei de Registros Públicos (6.015/1973) admite expressamente o registro tardio por via judicial e não estabelece qualquer restrição fundada na situação documental da família. Para ela, a recusa dos cartórios configurou limitação indevida a um direito básico e produziu a invisibilidade jurídica da menor.
Na decisão, a magistrada afirmou que o registro civil de nascimento é um direito fundamental, além de instrumento de reconhecimento da personalidade jurídica e requisito de acesso a direitos básicos, razão pela qual não pode ser subordinado à regularidade migratória dos genitores.
A juíza determinou a expedição de mandado ao cartório competente para que a criança seja registrada e destacou que a ausência, neste momento, de documentos necessários à identificação completa dos pais não impede a lavratura do assento, já que essas informações poderão ser acrescentadas posteriormente mediante apresentação de provas idôneas.
Processo: 5332938-94.2026.8.09.0051.
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